
No ordenamento jurídico brasileiro, a extinção da punibilidade constitui um tema de singular relevância, pois envolve situações em que o Estado perde a possibilidade de exercer o seu direito de punir o indivíduo que praticou um delito. Tal possibilidade está prevista no artigo 107 do Código Penal e abrange uma série de causas que, por sua natureza, extinguem a punibilidade. Entre elas, podemos destacar: a morte do agente, o perdão judicial, a renúncia do direito de queixa, a perempção, a anistia, o indulto e, notadamente, a prescrição. Cada uma dessas causas reflete diferentes circunstâncias em que o Estado abre mão da persecução penal, seja em razão de questões humanitárias, de clemência ou, no caso da prescrição, pelo simples decurso do tempo.
A morte do agente, por exemplo, encerra o processo penal porque, com o falecimento, não há mais sujeito a ser responsabilizado. Essa medida encontra respaldo no princípio da pessoalidade da pena, que impede que as sanções penais sejam transmitidas a terceiros, como familiares ou herdeiros. De igual modo, a anistia, o indulto e a graça são mecanismos que refletem o poder discricionário do Estado em extinguir a punibilidade de determinados crimes ou penas, em função de políticas criminais ou interesses sociais específicos.
Entretanto, a prescrição emerge como uma das mais frequentes e debatidas causas de extinção da punibilidade. Trata-se de um instituto jurídico que reflete a perda do direito de punir ou de executar a pena devido ao decurso de um prazo previsto em lei. A prescrição encontra-se dividida em duas modalidades principais: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para a acusação. Ambas se fundamentam na necessidade de conferir estabilidade às relações jurídicas e evitar a eternização de processos penais.
No que diz respeito ao cálculo da prescrição, ele deve ser feito com base nos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que variam conforme a pena privativa de liberdade cominada ao delito. Além disso, é importante considerar o momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional, o que dependerá da espécie de prescrição aplicável no caso concreto. Para a prescrição da pretensão punitiva, o prazo começa a fluir a partir da data em que o crime foi cometido, salvo nos casos de infrações permanentes, em que o prazo se inicia com a cessação da permanência. Já na prescrição da pretensão executória, a contagem tem início a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Ademais, um aspecto que merece especial atenção é a análise temporal da norma penal. Como estabelece o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, a lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu. Esse princípio também se aplica às normas que disciplinam a prescrição, de modo que, caso a legislação posterior estabeleça prazos mais rigorosos, prevalecerão as regras mais benéficas vigentes à época do fato ou do trânsito em julgado da condenação. Essa garantia representa uma expressão do princípio da segurança jurídica e constitui uma das bases do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, mesmo após o trânsito em julgado, a defesa pode pleitear a extinção da punibilidade do condenado com fundamento na aplicação de norma penal mais benéfica, em observância aos critérios temporais de aplicação da norma. Trata-se de uma hipótese que reforça a importância da atuação de um advogado criminalista capacitado, pois a correta identificação do prazo prescricional e a verificação da legislação aplicável podem ser determinantes para assegurar os direitos do acusado.
Imagine que um indivíduo tenha sido condenado pelo crime previsto do artigo 217-A do Código Penal, qual seja estupro de vulnerável, à pena de 9 anos, tendo tal condenação transitado em julgado. Todavia, ao buscar um advogado de confiança para acompanhar sua execução penal, este notou que o fato havia sido praticado anterior à Lei n.º 12.015/2009. Ou seja, a época do fato, vigorava o art. 213, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, adequando tal conduta não mais ao estupro de vulnerável, mas a atendado violento ao pudor.
Diante disso, como estratégia jurídica adequada, deu-se entrada em uma ação de Revisão Criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal e destinada a revisar, diante de novas provas ou de notória injustiça, decisões que já transitaram em julgado.
Na ocasião, reconhecendo que a necessidade de desclassificar o crime imputado ao indivíduo para o de atentado violento ao pudor, a pena que antes fora imposta a 9 anos agora já fora redimensionada para apenas 6 anos. Mas, afinal, se foi mantida a condenação, qual extraordinário benefício ao Réu?
Ora, conforme o artigo 109 do CPP, o prazo prescricional para uma condenação entre 8 a 12 anos seria de 16 anos, mas, para uma condenação entre 4 e 8 anos, seria de apenas 12 anos após a última causa de interrupção da prescrição. Nesse sentido, considerando o grandioso lapso temporal, além da desclassificação do delito, também foi reconhecida a prescrição da pena, culminando na sua extinção.
Esse exemplo ilustra a importância de uma defesa bem fundamentada e da utilização adequada dos recursos disponíveis no ordenamento jurídico. A prescrição, como causa de extinção da punibilidade, não é apenas um mecanismo técnico, mas também um reflexo do equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e os direitos do indivíduo. Assim, a assessoria de um advogado experiente é fundamental para garantir que todos os instrumentos legais sejam devidamente utilizados em prol do acusado.
Portanto, a extinção da punibilidade por prescrição demonstra não apenas a complexidade do Direito Penal, mas também a necessidade de uma atuação profissional criteriosa, que assegure o respeito às garantias constitucionais e ao princípio da legalidade. Esse compromisso com a justiça reflete a essência da advocacia criminal e sua contribuição para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.
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