
A exigência de fundamentação das decisões judiciais ocupa posição central no Estado Democrático de Direito, na medida em que transforma o exercício da jurisdição em uma atividade racionalmente justificável e controlável, afinal, a decisão judicial não se legitima apenas pela autoridade institucional de quem a profere, mas sobretudo pela exposição clara das razões fáticas e jurídicas que conduzem à conclusão adotada.
Nesse contexto, a motivação das decisões constitui não apenas um dever imposto ao magistrado, mas um direito fundamental do jurisdicionado, diretamente vinculado às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Portanto, mais do que um requisito formal, a fundamentação exerce função estruturante no processo contemporâneo, uma vez que é por meio dela que se viabiliza o controle interno da decisão pelas partes, permitindo a impugnação adequada do julgado, e o controle externo pelas instâncias superiores e pela própria sociedade.
Assim, a fundamentação é essencial porque permite que a parte compreenda as razões pelas quais o juiz decidiu daquela forma, e sem essa explicação clara, torna-se praticamente impossível contestar a decisão de maneira eficaz, já que não se sabe exatamente qual argumento foi acolhido ou rejeitado.
É nesse cenário que ganha relevo a discussão acerca da fundamentação por referência (per relationem), técnica pela qual o julgador adota, como razões de decidir, fundamentos constantes de outra decisão ou manifestação processual. A controvérsia reside justamente nos limites dessa técnica: até que ponto a remissão a fundamentos anteriores preserva o dever constitucional de motivação?
A indagação supracitada foi recentemente enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306 dos recursos repetitivos, que fixou balizas relevantes para a compatibilização da técnica com as garantias processuais fundamentais.
O TRATAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO NO CPC E SEUS PARÂMETROS DE VALIDADE
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu especial densidade normativa ao dever de fundamentação, afastando qualquer compreensão meramente formal da exigência de motivação das decisões judiciais, à medida que o art. 489, §1º, por exemplo, ao elencar hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão, rompe com a tradição de decisões genéricas ou padronizadas e estabelece critérios objetivos de validade, conforme pode ser observado no texto legislativo:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Em sentido análogo, a disciplina do art. 1.022, ao definir as hipóteses de cabimento de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, reforça essa exigência, ao reconhecer que a ausência de enfrentamento de questões relevantes compromete a própria integridade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, a omissão não se limita ao silêncio absoluto, mas compreende também a falta de análise de argumentos que poderiam alterar o desfecho da controvérsia.
Nesse cenário insere-se a previsão do art. 1.021, §3º, que estabelece limitação expressa à atuação do relator no julgamento do agravo interno, ao vedar que se limite à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso.
Dessa maneira, se há a exigência de impugnação específica, impõe-se, por coerência sistêmica, uma resposta igualmente específica por parte do julgador, o que revela preocupação do legislador com a prática de decisões padronizadas e reiterativas no âmbito dos tribunais.
A FIXAÇÃO DAS TESES NO TEMA 1.306 E A DELIMITAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA
No julgamento do Tema 1.306, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou de maneira sistemática a controvérsia acerca dos limites da fundamentação por referência no processo civil brasileiro.
Partindo do reconhecimento de que o dever de motivação constitui direito fundamental do jurisdicionado, conforme exposto anteriormente, e elemento estruturante do devido processo legal, o tribunal buscou compatibilizar a técnica per relationem com as exigências normativas do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, a preocupação central não residiu na vedação da técnica em si, mas na definição de critérios capazes de impedir que a remissão a fundamentos anteriores se convertesse em expediente de esvaziamento do contraditório e da exigência de enfrentamento das questões relevantes suscitadas pelas partes.
Portanto, foram fixadas duas teses orientadoras: de um lado, admitiu-se a utilização da fundamentação por referência, desde que o julgador enfrente, ainda de que forma sucinta, os argumentos novos e relevantes apresentados no processo; de outro, reconheceu-se a possibilidade de reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno, quando inexistentes argumentos inéditos capazes de alterar a conclusão adotada.
O ministro Salomão relembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui reiterados precedentes admitindo a utilização da fundamentação por referência. Do mesmo modo, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é nula a decisão que deixa de apreciar os argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão dotada pelo julgador, pontuando que a Corte reconheceu a ocorrência de violação ao Código de Processo Civil em hipóteses nas quais a técnica foi empregada sem o devido enfrentamento das questões relevantes suscitadas pelas partes.
Assim, o tribunal delimitou o espaço legítimo da técnica, afastando a chamada fundamentação por referência “pura” e reafirmando a necessidade de uma atuação decisória justificável, o que revela o esforço de equilíbrio entre a busca por eficiência decisória e a preservação da densidade argumentativa exigida pelo modelo constitucional de processo.
OS EFEITOS DA DELIMITAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA
A delimitação jurisprudencial promovida no Tema 1.306 projeta efeitos relevantes sobre a prática decisória dos tribunais ao admitir a fundamentação por referência, mas condicioná-la ao enfrentamento de argumentos novos e relevantes. Com isso, reduz-se a margem para decisões meramente reiterativas e reforça-se a exigência de que o julgador demonstre ter efetivamente examinado a insurgência apresentada.
Outro efeito importante reside na qualificação do contraditório recursal, pois se, por um lado, o § 1º do art. 1.021 do CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica, por outro, a tese fixada impõe ao órgão julgador o dever correlato de verificar a existência de argumentos aptos a alterar a conclusão anteriormente adotada. A dinâmica processual passa, assim, a operar sob uma lógica de responsabilidade argumentativa recíproca.
Por fim, ao fixar balizas claras para o uso da fundamentação por referência, o STJ fornece parâmetro para aferição de nulidades por deficiência de motivação, de modo a reafirmar que a racionalização do trabalho judicial não pode se sobrepor às garantias processuais fundamentais.
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