
Quando uma pessoa é condenada e submetida ao cumprimento de uma pena, não se objetiva apenas sua punição mediante a restrição da liberdade, pois a legislação brasileira também busca oferecer oportunidades para que o reeducando desenvolva conhecimentos, habilidades e condições para retornar à sociedade em melhores condições de reinserção social. É nesse contexto que surge o instituto da remição da pena: mecanismo que permite reduzir o tempo de cumprimento da condenação por meio do trabalho e do estudo.
A remição representa um incentivo à participação do apenado em atividades que contribuam para sua ressocialização. A ideia é simples: quem demonstra empenho em seu processo de reinserção social durante o cumprimento da pena pode receber uma redução no tempo restante da condenação, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação e pelas normas aplicáveis.
Dessa forma, nos últimos anos, a leitura passou a ganhar destaque como importante ferramenta de educação dentro do sistema prisional, visto que ler livros estimula o pensamento crítico, amplia o conhecimento e fortalece a capacidade de comunicação, contribuindo, portanto, significativamente no processo de reintegração social. Por essa razão, diversos estabelecimentos prisionais passaram a desenvolver projetos voltados ao incentivo da leitura.
Não obstante a leitura tenha se consolidado como importante instrumento de ressocialização, sua utilização para fins de remição da pena permaneceu, por longo período, cercada de controvérsias jurisprudenciais, especialmente quanto ao seu enquadramento como atividade educacional e à definição dos critérios e dos responsáveis pela avaliação e comprovação de sua efetiva realização.
O STJ CONFIRMOU: A LEITURA PODE REDUZIR A PENA, MAS EXISTEM REGRAS
Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.278, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a leitura pode, sim, gerar remição da pena. Desse modo, a Corte entendeu que a atividade deve ser considerada uma forma de estudo, enquadrando-se no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Assim, a leitura passa a integrar oficialmente os instrumentos voltados à ressocialização da pessoa privada de liberdade.
Nessa perspectiva, o entendimento adotado reafirma que a execução penal não se limita ao caráter retributivo da sanção, devendo igualmente assegurar meios destinados à formação educacional, ao aprimoramento intelectual e à progressiva reinserção social do apenado. Sob esse enfoque, o estímulo à leitura harmoniza-se com as finalidades ressocializadora e integrativa que orientam o sistema brasileiro de execução penal.
Entretanto, o STJ estabeleceu relevante limitação ao reconhecer que a leitura somente poderá ensejar a remição da pena quando observados os requisitos e procedimentos previstos na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, a mera alegação de leitura da obra ou a apresentação de documento produzido sem observância do procedimento regulamentar não se mostra suficiente para o reconhecimento do benefício.
A validação da leitura deverá, portanto, ser realizada por Comissão de Validação regularmente instituída pelo Juízo da Execução, à qual compete examinar o cumprimento dos critérios exigidos e avaliar o relatório apresentado pelo apenado, garantindo que a atividade seja analisada de maneira técnica, imparcial e uniforme.
Por essa razão, o Tribunal Superior concluiu que não é válido o atestado emitido por um profissional contratado diretamente pelo próprio apenado para comprovar a leitura. Segundo o entendimento adotado, admitir essa possibilidade comprometeria a imparcialidade da avaliação e criaria tratamentos diferentes entre pessoas privadas de liberdade, em desconformidade com o modelo regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.
POR QUE A AVALIAÇÃO DA LEITURA PRECISA SER FEITA POR UMA COMISSÃO?
Um dos aspectos mais relevantes da decisão não é apenas o reconhecimento da leitura como forma de remição, mas também a preocupação com a credibilidade do procedimento de avaliação. Afinal, a redução da pena produz efeitos jurídicos importantes e, por isso, exige critérios objetivos para sua concessão.
Logo, a Comissão de Validação foi criada justamente para assegurar que todos os participantes dos programas de leitura sejam avaliados pelos mesmos parâmetros. Normalmente, essa análise considera fatores como o cumprimento das etapas do projeto, a produção de resenhas ou relatórios e a demonstração de compreensão da obra, conforme as regras estabelecidas em cada programa e na regulamentação do CNJ.
Portanto, ao exigir uma comissão vinculada ao Poder Judiciário, o sistema busca evitar conflitos de interesse e garantir maior segurança jurídico, reduzindo o risco de avaliações subjetivas ou realizadas por pessoas sem a necessária imparcialidade, fortalecendo a confiança nas decisões relacionadas à remição da pena.
Na prática, a decisão do STJ cria maior uniformidade em todo o país. Agora, os tribunais deverão seguir o entendimento de que a leitura pode gerar remição da pena, mas somente quando a atividade for desenvolvida e validada de acordo com os procedimentos oficiais. Com isso, preserva-se tanto o incentivo à educação quanto a transparência e a igualdade na aplicação desse importante benefício previsto na execução penal.
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