STALKING: COMPREENDENDO O CRIME E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS NO BRASIL

O artigo 147-A do Código Penal brasileiro[i], que define o crime de stalking, marca um avanço significativo no ordenamento jurídico nacional ao abordar, de maneira detalhada e específica, a perseguição reiterada que ameaça a integridade física ou psicológica de uma pessoa, além de invadir ou perturbar sua liberdade ou privacidade.

Este tipo de comportamento, embora reconhecido internacionalmente como prejudicial e intrusivo, só foi formalmente tipificado no Brasil pela Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021[ii]. A introdução desse dispositivo legal reflete uma resposta legislativa necessária às crescentes preocupações com a segurança e o bem-estar das vítimas de stalking, proporcionando uma base legal sólida para a punição e prevenção desses atos nocivos. A pena estipulada de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa, demonstra a seriedade com que o legislador encara esse tipo de violência, buscando garantir uma resposta adequada e proporcional aos danos causados por essa conduta reprovável.

O crime de stalking é considerado uma ação penal pública condicionada à representação da vítima. Em termos práticos, isso implica que a vítima precisa formalizar a denúncia para que o Ministério Público possa iniciar o processo contra o agressor. A prática demonstra que as vítimas enfrentam diversos desafios ao tentar denunciar tais casos, incluindo o medo de retaliação por parte do agressor e a carência de suporte adequado para lidar com a situação.

A legislação brasileira prevê uma série de medidas protetivas destinadas às vítimas de stalking. Entre essas medidas estão a restrição de contato e aproximação por parte do agressor. Essas proteções são fundamentais para garantir a segurança das vítimas e sublinham a importância de um sistema de apoio eficiente, capaz de oferecer o suporte necessário durante todo o processo judicial e além dele.

Todavia, não é qualquer comportamento que pode ser considerado stalking. Para que se enquadre nesse tipo penal, é necessário obedecer a uma série de requisitos, denominados elementos do crime. No caso do stalking, os elementos do crime são:

  • Ato de Perseguir Reiteradamente: A perseguição deve ser contínua, caracterizada por repetição. Não é suficiente um único ato isolado; deve haver uma série de ações que configurem uma perseguição persistente.
  • Meio de Perseguição: A perseguição pode ocorrer de diversas maneiras, incluindo presencialmente, por telefone, por meio de mensagens de texto, redes sociais, entre outros métodos.
  • Intenção de Ameaçar ou Perturbar: A ação deve ter a intenção clara de ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, ou de invadir ou perturbar sua liberdade ou privacidade. Essa intenção pode se manifestar por meio de seguimentos na rua, envio constante de mensagens, ligações frequentes e outras formas de contato indesejado.

Em relação ao aumento de pena, a legislação prevê que a pena para o crime de stalking pode ser aumentada em até 50% em determinadas circunstâncias específicas, conforme estabelecido no § 1º do artigo 147-A:

  • Se o crime é cometido contra uma criança, adolescente ou idoso.
  • Se o crime é cometido contra uma mulher em razão de sua condição de sexo feminino, caracterizando-se como violência de gênero.
  • Se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.
  • Se o crime é cometido com o uso de arma.

Essas circunstâncias agravantes refletem a gravidade do crime em contextos específicos e a necessidade de uma resposta penal mais severa para garantir a proteção das vítimas.

Portanto, conclui-se que o crime de stalking representa uma grave violação dos direitos fundamentais à liberdade e à privacidade das vítimas. A legislação brasileira, ao tipificar e punir essa conduta, busca não apenas proteger as vítimas, mas também assegurar que os agressores sejam responsabilizados de forma adequada. No entanto, a efetividade dessa proteção legal depende, essencialmente, da disposição das vítimas em denunciar os agressores e da correta aplicação das medidas protetivas e punitivas previstas na lei. Esse arcabouço legal destaca a necessidade de um suporte contínuo e robusto às vítimas, visando garantir que a justiça seja plenamente alcançada.

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[i] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.

[ii] BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.

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