QUANDO OS AVÓS PODEM SER OBRIGADOS A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?

A ATUAÇÃO DOS AVÓS COMO MEDIDA NECESSÁRIA À PROTEÇÃO ALIMENTAR

Com o nascimento de uma pessoa, o dever de prover seu sustento recai, de forma primária, sobre seus pais. Contudo, quando os genitores, por alguma razão, seja por ausência, impossibilidade financeira ou inadimplemento, por exemplo, deixam de cumprir tal encargo, o ordenamento jurídico, com fundamento no Princípio da Solidariedade Familiar, nos termos dos Arts. 1.696, 1.697 e 1.698 do Código Civil, admite a extensão dessa obrigação aos avós. É nesse contexto que surge a denominada pensão avoenga, uma obrigação alimentar excepcional, subsidiária e complementar, acatada para proteger quem necessita de alimentos, com o fim de assegurar sua subsistência e evitar o desamparo quando os responsáveis diretos deixam de cumprir esse dever.

A EXCEPCIONALIDADE DA PENSÃO AVOENGA

Antes de qualquer conclusão, é fundamental compreender um ponto central: a obrigação alimentar atribuída aos avós não é direta nem automática. Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, essa responsabilidade apenas se configura quando fica demonstrado que os pais não conseguem, total ou parcialmente, prover o sustento do filho, não havendo qualquer presunção legal de transferência imediata da obrigação alimentar dos genitores aos avós.

Mas, afinal, quando a obrigação alimentar é estendida aos avós?

Para que a pensão avoenga seja admitida, é necessário que dois requisitos estejam presentes, os quais orientam a análise de cada caso:

I. A subsidiariedade, pois a obrigação dos avós somente é acionada quando o dever principal, que pertence aos pais, não pode ser cumprido;
II. A complementariedade, situação em que, mesmo havendo pagamento por parte dos genitores, o valor se mostra insuficiente para atender às necessidades básicas do alimentando.

Diante disso, não é possível atribuir diretamente aos avós a responsabilidade pelo pagamento dos alimentos, de modo que é indispensável comprovar que os pais não possuem condições de cumprir, total ou parcialmente, a obrigação alimentar, cabendo à parte interessada o ônus de provar a impossibilidade ou insuficiência do cumprimento do dever parental.

Em termos práticos, isso significa que o pedido de alimentos deve, via de regra, ser feito primeiramente em face dos pais. Assim, somente quando configurada e demonstrada a impossibilidade dos genitores é que se admite a atribuição do dever de prestar alimentos (pagar pensão) aos avós, sempre de forma subsidiária e dentro dos limites legais impostos.

A NATUREZA ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO

É importante que você tenha em mente o seguinte ponto: uma vez fixada judicialmente, a pensão avoenga assume natureza alimentar propriamente dita, equiparando-se, nesse aspecto, à pensão devida pelos próprios pais. Isso significa que não se trata de uma obrigação menor ou secundária em sua essência. Ao contrário, é verba indispensável à subsistência do alimentando, destinada a assegurar condições básicas como alimentação, saúde, educação e, sobretudo, dignidade.

Por isso, justamente por ostentar essa natureza jurídica, a obrigação alimentar atribuída aos avós submete-se aos mesmos instrumentos de cobrança previstos para os genitores, inclusive aos mecanismos coercitivos estabelecidos na legislação processual civil.

Esse é, inclusive, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que afasta qualquer distinção quanto à eficácia da execução da obrigação alimentar, ressalvada a análise das peculiaridades do caso concreto, exatamente para garantir a efetividade do direito fundamental do menor.

Dito de outro modo, muda quem paga a pensão, mas não muda a força da proteção jurídica conferida ao direito aos alimentos.

A APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA PRISÃO CIVIL E OS CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO

Embora juridicamente possível, a prisão civil do avô ou da avó constitui medida de caráter excepcional e, por isso, deve ser aplicada com especial cautela, em razão da natureza subsidiária da obrigação e da condição peculiar dos sujeitos envolvidos, não se apresentando como o primeiro instrumento de coerção a ser utilizado.

Destaca-se, por oportuno, que a privação da liberdade de pessoa idosa representa providência de elevado impacto, razão pela qual sua decretação exige análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser adotada como primeira medida, por se tratar do meio coercitivo mais gravoso.

Nesse contexto, os magistrados costumam ponderar, entre outros aspectos relevantes:

I. A idade avançada do avô ou da avó;
II. As condições de saúde, que muitas vezes se mostram fragilizadas;
III. A limitação da fonte de renda, geralmente proveniente de aposentadoria, suficiente apenas para o custeio das próprias despesas.

Pelas razões expostas, é preciso compreender que, na prática, o juiz tende a priorizar outros meios de execução, como a penhora parcial de proventos previdenciários ou a constrição de bens.

A prisão civil, portanto, vendo sendo reservada apenas como última alternativa, observado o princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade, utilizada somente quando todas as demais medidas menos gravosas já tiverem sido esgotadas ou quando não for possível a sua aplicação.

A DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS

Outro ponto relevante diz respeito à forma de cumprimento da obrigação alimentar. A responsabilidade alimentar dos avós não é solidária, mas divisível, o que significa que cada coobrigado responde na medida de suas possibilidades econômicas, conforme os critérios da proporcionalidade e da possibilidade contributiva individual.

Essa característica, contudo, não impede que a ação de alimentos seja ajuizada contra apenas um dos avós. O que se afasta é a ideia de solidariedade automática. Desse modo, o valor da pensão será fixado de acordo com a capacidade econômica do avô ou da avó demandado, podendo, a depender do caso concreto, suprir integralmente a necessidade do alimentando ou apenas complementá-la, sem que isso transforme a obrigação em solidária.

Nesse contexto, o entendimento firmado é de que o Art. 1.698 do Código Civil permite a convocação dos demais coobrigados para integrar a demanda por iniciativa do autor, do réu ou do Ministério Público. Trata-se de faculdade processual destinada a viabilizar a adequada distribuição do encargo alimentar, e não de imposição legal cuja ausência gere nulidade do feito.

Frise-se que essa lógica também se projeta na fase de execução da obrigação. Logo as medidas coercitivas incidem exclusivamente sobre o obrigado nos limites da parcela que lhe foi judicialmente atribuída, respeitando-se a divisibilidade da obrigação e afastando qualquer presunção de solidariedade entre os avós, de modo que o avô demandado não responde, sozinho, pela integralidade da obrigação alimentar.

A FUNÇÃO PROTETIVA DA PENSÃO AVOENGA E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Como você observou ao longo do que foi exposto, os alimentos avoengos representam um importante instrumento de tutela do direito à subsistência digna de quem necessita de alimentos, evidenciando uma verdadeira manifestação da solidariedade familiar. Trata-se de uma medida pensada para evitar o desamparo material quando o dever alimentar dos pais não é cumprido, total ou parcialmente.

Em razão da relevância desse entendimento, ele foi reconhecido e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 596, que dispõe expressamente:

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Posto isto, percebe-se que a súmula deixa claro que a pensão avoenga possui caráter excepcional, funcionando como mecanismo de proteção ao alimentando, mas sempre aplicada com a devida cautela.

Assim, ao mesmo tempo em que busca assegurar a subsistência digna de quem depende dos alimentos, orienta a atuação judicial no sentido de respeitar a condição peculiar dos avós, que, em regra, são pessoas idosas e figuram como sujeitos subsidiários da obrigação alimentar, chamados a contribuir apenas quando demonstrada a necessidade e incapacidade dos pais.

Em conclusão, a pensão avoenga deve ser compreendida como uma subsidiária solução jurídica de equilíbrio, que concretiza o Princípio da Solidariedade Familiar sem perder de vista a proporcionalidade e a sensibilidade necessárias às relações familiares, garantido ao alimentando a manutenção da sua subsistência.

DÚVIDAS?

Ficou com alguma dúvida sobre a pensão avoenga?

Como você viu, trata-se de um tema que exige atenção ao caso concreto e a correta aplicação da lei. Lembre-se de que, cada situação deve ser analisada de forma individual, considerando a capacidade econômica dos envolvidos e a real necessidade de quem depende dos alimentos. Por isso, a orientação jurídica especializada é fundamental para alcançar soluções justas e equilibradas em situações que envolvem esse tema.

Se esse assunto é relevante para a sua realidade, procure um(a) advogado(a) especialista na área para garantir seus direitos, seja na busca pelo recebimento dos alimentos, seja para quem está lidando com a obrigação de prestá-los.

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@dayvidianenogueira

@oseasrodriguesadv

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