QUANDO NÃO HÁ CRIME NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA?

A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco na política legislativa brasileira de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido elaborada com o propósito de fortalecer os mecanismos de proteção às vítimas e conferir maior efetividade à atuação estatal. A norma introduziu instrumentos voltados não apenas à punição do agressor, mas também à prevenção da violência e à proteção imediata da integridade física e psicológica da mulher.

Nesse contexto, a lei buscou estruturar um sistema de proteção que permitisse a atuação rápida do Poder Judiciário diante de situações de risco à integridade da mulher, uma vez que a experiência prática demonstrava que a mera repressão penal, muitas vezes aplicada apenas após a consumação de episódios de violência, não era suficiente para impedir a continuidade das agressões. Assim, a Lei Maria da Penha passou a valorizar mecanismos de caráter preventivo, destinados a interromper o ciclo de violência e assegurar condições mínimas de segurança à vítima ainda nas fases iniciais da intervenção estatal.

Entre esses instrumentos, destacam-se as chamadas medidas protetivas de urgência, disciplinadas principalmente nos artigos 22 a 24 da Lei n° 11.340/2006. Tais medidas consistem em providências judiciais destinadas a resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, podendo impor ao agressor restrições como o afastamento do lar, a proibição de aproximação ou de contato com a ofendida e seus familiares, bem como outras determinações voltadas à preservação da segurança da mulher. Trata-se, portanto, de um mecanismo de tutela preventiva e cautelar como forma de conferir resposta imediata e eficaz a situações de violência doméstica.

A partir de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n° 2.812.024/SP, surge relevante discussão acerca da configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. No caso analisado pela Corte, debateu-se a subsistência da responsabilização penal diante de circunstâncias específicas envolvendo a reaproximação entre vítima e acusado e o alegado desconhecimento acerca da vigência da medida judicial.

O CASO ANALISADO PELO STJ: O JULGAMENTO DO AREsp N° 2.812.024/SP

No mérito, a controvérsia girava em torno da manutenção da condenação do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006. Conforme registrado nas instâncias ordinárias, a condenação decorreu da suposta violação de ordem judicial que impunha ao acusado a proibição de aproximação da vítima.

A defesa, contudo, argumentou que, no caso concreto, havia circunstâncias relevantes que afastariam a configuração do delito, especialmente o fato de que a própria vítima teria consentido na retomada da convivência entre ambos, além da alegação de que tanto ela quanto o acusado acreditavam que a medida protetiva já não se encontrava mais em vigor.

De acordo com os elementos fáticos reconhecidos, o relacionamento entre as partes as partes foi marcado por sucessivas rupturas e reconciliações ao longo do tempo. Em determinado momento, foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima, estabelecendo restrições ao contato com o acusado.

Posteriormente, no entanto, ambos retornaram o relacionamento e passaram novamente a conviver, circunstância que levou o réu a afirmar que não tinha conhecimento de que a medida judicial ainda permanecia vigente. A própria vítima declarou, em juízo, que também acreditava que as medidas protetivas haviam sido encerradas, informação que, segundo ela, teria sido transmitida por autoridade policial.

Apesar dessas circunstâncias, as instâncias ordinárias entenderam que a reaproximação entre vítima e acusado, ainda que consentida, não seria suficiente para afastar a configuração do crime, uma vez que a medida protetiva somente poderia ser revogada por decisão judicial. Assim, com base nesse entendimento, foi mantida a condenação pelo delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, sob o argumento de que a violação da ordem judicial seria suficiente para caracterizar o ilícito penal, independentemente da concordância da vítima.

Diante desse cenário, a discussão levada ao Superior Tribunal de Justiça concentrou-se na análise da presença do elemento subjetivo do tipo penal. Em outras palavras, buscou-se verificar se, à luz das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o consentimento da vítima para a reaproximação e o alegado desconhecimento acerca da vigência da medida protetiva, estaria configurado o dolo necessário para a caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva ou se tais elementos poderiam indicar a ocorrência de erro de proibição apto a afastar a responsabilidade penal do agente.

Ao examinar o agravo, o Superior Tribunal de Justiça inicialmente afastou os óbices apontados pelo tribunal de origem, reconhecendo que a controvérsia apresentada não demandava o reexame do conjunto fático-probatório. Conforme destacou o relator, os elementos relevantes para a análise da questão já estavam claramente delineados no acórdão recorrido, de modo que a discussão consistia exclusivamente na correta interpretação e aplicação do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 diante da situação fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. Portanto, entendeu-se que a matéria possuía natureza eminentemente jurídica, o que autorizava o conhecimento do recurso especial.

No exame do mérito, a Corte Superior concluiu que, nas circunstâncias do caso concreto, não se encontrava configurado o dolo necessário à caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva ao destacar que o tipo penal pressupõe a consciência e a vontade de desobedecer a ordem judicial vigente, elemento que não se verificaria quando o agente atua sob a crença de que a medida já não está mais em vigor. Além disso, ao considerar que o próprio acórdão recorrido registrou o consentimento da vítima para a retomada do relacionamento, bem como a afirmação de ambas as partes de que acreditavam que a medida havia perdido eficácia, o STJ reconheceu a incidência de erro de proibição, circunstância que afasta a culpabilidade e impede a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

OS EFEITOS DA DECISÃO PARA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça suscita importantes reflexões acerca dos limites da responsabilização penal no crime de descumprimento de medida protetiva, visto que, embora a criação desse tipo penal tenha buscado reforçar a eficácia das decisões judiciais proferidas no contexto da violência doméstica, sua aplicação não pode prescindir da observância dos princípios fundamentais do direito penal, especialmente aqueles relacionados à culpabilidade e à necessidade de verificação do elemento subjetivo da conduta. Nesse sentido, a decisão evidencia que a simples ocorrência formal de contato entre o agente e a vítima não é, por si só, suficiente para caracterizar o delito.

Conforme ressaltado pelo Tribunal, o crime de descumprimento de medida protetiva pressupõe a presença de dolo, entendido como a consciência e a vontade de violar ordem judicial válida e vigente. Dessa forma, a configuração do delito exige que o agente tenha conhecimento da existência da medida e, ainda assim, decida deliberadamente descumpri-la. Quando essa consciência não se encontra presente, seja em razão de equívoco quanto à vigência da medida ou de circunstâncias que induzam o agente a acreditar que a restrição deixou de existir, não se verifica o elemento subjetivo necessário para a responsabilização penal.

Nesse contexto, ganha relevância a figura do erro de proibição, prevista no art. 21 do Código Penal. Quando o agente atua sob a crença de que sua conduta não é juridicamente proibida, pode haver exclusão da culpabilidade, desde que o erro seja considerado escusável diante das circunstâncias do caso concreto. No julgamento em questão, o reconhecimento de que tanto o acusado quanto a vítima acreditavam que a medida protetiva não mais estava em vigor foi elemento central para a conclusão de que não havia dolo na conduta atribuída ao réu, afastando-se, assim, a tipicidade penal do comportamento.

Diante desse cenário, a decisão revela-se especialmente relevante para a atuação da defesa, na medida em que reafirma a necessidade de análise cuidadosa do elemento subjetivo na configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. Ao reconhecer a possibilidade de incidência de erro de proibição em situações nas quais o agente acredita que a medida não mais subsiste, o entendimento do STJ demonstra que a responsabilização penal não pode ocorrer de forma automática, devendo sempre considerar as circunstâncias concretas do caso.

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