
A atuação policial no processo penal começa muito antes da denúncia, da audiência ou da sentença. Na prática, tudo começa no primeiro contato entre o Estado e o cidadão por meio da abordagem policial. Desse modo, é justamente nesse momento inicial que, muitas vezes, nascem os maiores vícios do processo, visto que um erro aparentemente simples na origem da prova pode comprometer toda a persecução penal.
Nessa perspectiva, prevalece a crença de que, ao ser parado em uma blitz, a polícia pode fazer qualquer tipo de revista no veículo ou no motorista. Contudo, juridicamente isso não funciona assim, pois a lei estabelece limites claros para a atuação estatal, e esses limites existem justamente para proteger o cidadão contra abusos e invasões arbitrárias.
A blitz de trânsito tem uma finalidade específica: fiscalização administrativa. Isso significa verificar documentos, regularidade do veículo, condições de segurança e cumprimento das normas do Código de Trânsito. Percebe-se que não se trata, em regra, de uma operação de investigação criminal.
Sob essa lógica, no direito processual penal, a forma como a prova é obtida importa tanto quanto o próprio conteúdo da prova, uma vez que se a origem da prova é ilegal, todo o resto pode ser contaminado. Tal entendimento é o que a doutrina e a jurisprudência chamam de Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada: se a raiz está comprometida, os frutos também estarão. Inclusive, é importante destacar que essa teoria tem amparo legal, com previsão no Código de Processo Penal, em seu artigo 157, ao versar que: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”
Portanto, há impacto direto na vida real, visto que muitas prisões, denúncias e até condenações começam em abordagens aparentemente simples, mas que escondem violações importantes de garantias fundamentais.
O QUE ACONTECEU NO CASO CONCRETO?
No caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Processo nº 5001502-58.2022.8.24.0167), um motorista foi abordado em uma blitz de rotina. A abordagem, inicialmente, tinha natureza puramente administrativa, ou seja, relacionada à fiscalização de trânsito, sem qualquer notícia prévia de crime ou fundada suspeita de prática criminosa.
Durante essa fiscalização, um policial ingressou fisicamente no interior do veículo sob a justificativa de verificar itens obrigatórios, como equipamentos de segurança e identificação veicular. Entretanto, foi somente após esse ingresso que o agente afirmou ter sentido odor de maconha, o que motivou uma busca mais aprofundada no automóvel.
Na sequência, os policiais localizaram aproximadamente 295 gramas de haxixe escondidas no console do veículo e, com isso, o motorista acabou sendo processado e condenado por tráfico de drogas em primeira instância. Todavia, ao analisar o recurso, o TJSC reformou a condenação, na medida em que entendeu que o ingresso inicial no interior do veículo foi ilegal, porquanto os policiais haviam extrapolado os limites da fiscalização de trânsito.
Nesse sentido, a Corte destacou que uma blitz administrativa não autoriza, por si só, uma devassa interna no veículo sem fundada suspeita anterior e como o suposto odor da droga só foi percebido após a invasão indevida, esse elemento não poderia justificar retroativamente a busca. Resultado: toda a prova foi declarada ilícita e o acusado absolvido.
A importância desse precedente está justamente na percepção de que a ilegalidade não surgiu no momento da produção final da prova, mas no desvio procedimental inicial, ou seja, o problema não estava apenas no resultado da abordagem, mas no caminho adotado para chegar até ele.
Em suma, esse raciocínio reforça uma compreensão técnica muito importante no processo penal: a prova não pode ser analisada isoladamente. É preciso examinar sua cadeia de formação, desde o primeiro ato estatal até sua formalização no processo. Desse modo, foi exatamente esse exame cuidadoso que levou ao reconhecimento da nulidade.
QUAIS OS EFEITOS DA DECISÃO NA DEFESA CRIMINAL?
Diante do exposto, constata-se que essa decisão reforça um dos debates mais sensíveis da advocacia criminal contemporânea: o enfrentamento às chamadas fishing expeditions no processo penal, isto é, práticas investigativas marcadas pela busca indiscriminada de elementos incriminatórios sem justa causa previamente delimitada.
Na prática, isso significa que a defesa deve analisar com extrema atenção perguntas como: havia fundada suspeita antes da revista? A abordagem era administrativa ou investigativa? Houve extrapolação do poder de polícia? Essas respostas podem definir a validade ou nulidade de todo o processo.
Tal postura torna-se extremamente essencial pois, em muitos casos, a atenção na jurisdição penal se volta para o resultado da atuação estatal, seja ele a droga apreendida, a arma localizada ou a confissão produzida. Contudo, a análise técnica defensiva exige um olhar anterior, voltado à legitimidade da própria iniciativa investigativa que deu origem à obtenção dessas provas. Afinal, a validade do elemento probatório depende, necessariamente, da regularidade do caminho percorrido até sua produção.
Portanto, a atividade policial não pode se converter em instrumento de devassa exploratória, orientada pela expectativa genérica de encontrar algum ilícito, uma vez que é essa lógica que caracteriza a fishing expedition como uma atuação investigativa sem lastro em elementos prévios minimamente individualizados, incompatível com as garantias fundamentais, especialmente a proteção contra ingerências arbitrárias e o devido processo legal.
Logo, para quem responde a um processo criminal, isso pode significar algo decisivo: a possibilidade de exclusão de provas, trancamento da ação penal ou até absolvição. Para a defesa técnica, fica o recado claro de que muitas vezes, o melhor caminho não é discutir apenas o mérito da acusação, mas questionar a legalidade do primeiro ato estatal que deu origem a tudo. É ali, muitas vezes, que o processo já nasce comprometido.
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