
A Lei Maria da Penha representa um dos principais instrumentos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Entre as medidas previstas pela legislação estão as chamadas medidas protetivas de urgência, que podem determinar, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e a manutenção de determinada distância, uma vez que o descumprimento dessas ordens judiciais constitui crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Nessa lógica, no Direito Penal, a aplicação da pena segue critérios estabelecidos em lei. Após a fixação da pena-base, o juiz analisa circunstâncias que podem aumentar ou diminuir a reprimenda, entre elas as agravantes previstas no art. 61 do Código Penal. Uma dessas agravantes é a prática do crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entretanto, o sistema penal brasileiro também observa um princípio fundamental: o da vedação ao bis in idem. Em termos simples, isso significa que uma mesma circunstância não pode ser utilizada duas vezes para prejudicar o acusado. Em outras palavras, um mesmo fato não pode servir simultaneamente para caracterizar o crime e, novamente, para aumentar a pena.
Dessa forma, esse princípio busca garantir proporcionalidade e equilíbrio na aplicação das sanções penais. Assim, embora o ordenamento jurídico preveja mecanismos rigorosos de combate à violência doméstica, também exige que a individualização da pena respeite os limites impostos pela Constituição e pela legislação penal.
STJ RECONHECE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.197
Ao julgar o REsp nº 2.242.936/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois isso configuraria bis in idem.
O ponto central da decisão é que o contexto de violência doméstica já integra a própria definição desse delito. Assim, utilizar essa mesma circunstância novamente para agravar a pena significaria valorar duas vezes o mesmo elemento, o que é vedado pelo Direito Penal.
O ministro destacou que esse entendimento não contraria o Tema Repetitivo 1.197 do STJ. Naquele precedente, a Corte firmou a tese de que, em regra, a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem. Contudo, o crime de descumprimento de medida protetiva possui uma característica específica: a violência doméstica é elemento indispensável do próprio tipo penal, o que justifica um tratamento diferenciado.
Com isso, o STJ fez um distinguishing, técnica pela qual se reconhece que um precedente continua válido, mas não deve ser aplicado a uma situação com características jurídicas distintas. Portanto o Tema 1.197 permanece íntegro para as hipóteses que lhe deram origem, mas não alcança automaticamente o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
QUAIS SÃO OS EFEITOS PRÁTICOS DESSA DECISÃO?
A principal consequência é a uniformização da aplicação da pena nos casos de descumprimento de medida protetiva, pois a partir desse entendimento, evita-se que a mesma circunstância, o contexto de violência doméstica, seja utilizada duas vezes na dosimetria da pena, garantindo maior coerência na aplicação do Direito Penal.
A decisão também demonstra que precedentes judiciais devem ser interpretados conforme os fatos e as características de cada caso, visto que nem toda tese firmada pelos tribunais superiores é automaticamente aplicável a qualquer situação semelhante, cabendo, desse modo, ao julgador verificar se o caso concreto realmente se enquadra no precedente.
Além disso, o entendimento reforça a importância do princípio da individualização da pena ao destacar que a proteção conferida pela Lei Maria da Penha permanece integral, inclusive com a punição criminal para quem descumpre medidas protetivas, mas a fixação da pena deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação penal e pelas garantias fundamentais.
Por fim, a decisão contribui para maior segurança jurídica, oferecendo orientação tanto aos magistrados quanto aos profissionais do Direito sobre a correta interpretação do Tema 1.197. Dessa forma, preserva-se o combate firme à violência doméstica sem afastar princípios essenciais do processo penal, como a vedação ao bis in idem.
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