RECURSO ESPECIAL NO STJ: O QUE MUDA COM O NOVO FILTRO DE RELEVÂNCIA?

Nem toda decisão judicial que contraria uma lei federal chegará automaticamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, a partir da regulamentação do chamado filtro de relevância, quem pretende levar uma discussão ao Tribunal terá de demonstrar não apenas a existência de uma questão de direito federal, mas também por que aquela questão merece ser analisada pelo STJ.

Logo, tal regulamentação é importante porque o recurso especial possui uma função específica, não se tratando de uma nova oportunidade para simplesmente reexaminar toda a situação discutida no processo. Dessa maneira, o STJ atua, principalmente, na interpretação e uniformização da legislação federal, de modo que com a nova disciplina, passa a existir mais uma etapa de análise antes que o Tribunal examine o mérito da controvérsia.

A exigência foi prevista originalmente pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. Desde então, o texto constitucional passou a exigir que o recorrente demonstrasse a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial. A aplicação efetiva dessa exigência, contudo, dependia de regulamentação por lei.

Assim, é justamente nesse cenário que surge a Lei nº 15.484/2026, publicada em 4 de agosto de 2026, a qual regulamenta como essa relevância deverá ser demonstrada, estabelece situações em que ela é presumida e modifica diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Na prática, a preparação de um recurso especial passa a exigir uma atenção ainda maior à demonstração de que a questão discutida ultrapassa os interesses particulares daquele processo.+

O QUE DETERMINA A LEI Nº 15.484/2026?

A Lei nº 15.484/2026 acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 1.035-A, estabelecendo que o STJ poderá não conhecer do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional discutida não for considerada relevante. Portanto, para essa análise, devem ser consideradas questões relevantes sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, desde que ultrapassem os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo.

Desse modo, a lei determina ainda que o próprio recorrente deverá demonstrar essa relevância em tópico específico e fundamentado dentro do recurso especial. Não basta, portanto, fazer uma menção genérica à importância da matéria. Assim, caso essa exigência formal não seja observada, o recurso poderá ser inadmitido. Ademais, a legislação também prevê que o relator poderá admitir a manifestação de terceiros, por procurador habilitado, durante a análise da relevância.

Existem, entretanto, situações em que a relevância é presumida pela própria Constituição Federal e entre elas estão as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. A Constituição também permite que outras hipóteses sejam estabelecidas por lei.

Além disso, outro ponto importante é que o reconhecimento ou a rejeição da relevância não depende exclusivamente da decisão individual de um ministro, uma vez que a Constituição estabelece que o recurso especial somente poderá deixar de ser conhecido por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento e a Lei nº 15.484/2026 mantém expressamente essa exigência.

Não obstante, a nova lei também prevê que, reconhecida a relevância, o relator poderá determinar a suspensão, total ou parcial, de processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão em todo o território nacional. Além disso, os julgamentos realizados sob esse regime passam a integrar o sistema de precedentes do Código de Processo Civil, reforçando a função do STJ de estabelecer entendimentos que possam orientar casos semelhantes.

NA PRÁTICA, O QUE MUDA PARA QUEM PRECISA RECORRER AO STJ?

A principal mudança está na forma de construir o recurso especial, visto que antes de simplesmente apontar onde estaria a violação à legislação federal, será necessário apresentar uma justificativa específica para demonstrar a relevância daquela questão. Portanto, o advogado deverá explicar, de maneira fundamentada, por que a controvérsia possui importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa o interesse das partes daquele processo.

Dessa maneira, isso significa que dois processos podem discutir uma mesma lei federal e, ainda assim, exigir análises diferentes quanto à relevância, pois uma controvérsia estritamente individual, sem repercussão que ultrapasse os envolvidos, poderá encontrar maior dificuldade para superar esse novo filtro. Por outro lado, uma questão capaz de afetar diversas pessoas, gerar impacto econômico significativo, envolver importante discussão jurídica ou influenciar a aplicação uniforme da legislação federal poderá apresentar elementos mais fortes para demonstrar sua relevância.

Cabe pontuar o fato de que o novo filtro não transforma o STJ em uma instância destinada a revisar qualquer inconformismo com uma decisão judicial, uma vez que o recurso especial continua submetido aos demais requisitos de admissibilidade e às limitações próprias de sua função constitucional.

A legislação ainda estabelece uma regra de transição importante: a exigência de indicar, em tópico específico e fundamentado, os argumentos que demonstram a relevância da questão de direito federal infraconstitucional será aplicada aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026.

Por isso, para quem possui um processo com possibilidade de chegar ao STJ, a nova realidade exige planejamento, visto que não basta identificar uma possível violação à legislação federal: será necessário avaliar cuidadosamente os requisitos do recurso e construir uma argumentação capaz de demonstrar a importância da questão para além daquele caso concreto.

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PRESO QUE JÁ CONCLUIU O ENSINO MÉDIO PODE REDUZIR A PENA PELO ENEM?

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A remição da pena é um benefício previsto na Lei de Execução Penal que permite ao condenado reduzir o tempo de cumprimento da pena por meio do trabalho, da leitura ou do estudo. Dessa maneira, o objetivo da medida vai além da simples diminuição da pena, uma vez que busca incentivar o desenvolvimento pessoal e favorecer a ressocialização da pessoa privada de liberdade.

Entre as formas de remição pelo estudo, uma das dúvidas mais recorrentes dizia respeito à aprovação em exames nacionais como o ENEM e o ENCCEJA. Afinal, quem já possuía diploma ou certificado do ensino médio antes de ser preso poderia receber esse benefício caso fosse aprovado novamente durante o cumprimento da pena?

Durante anos, diferentes decisões judiciais trataram a questão de maneira divergente, visto que enquanto alguns entendiam que não havia justificativa para conceder a remição a quem já havia concluído o mesmo nível de ensino, outros sustentavam que o esforço necessário para obter aprovação nos exames justificava o reconhecimento do benefício.

Assim, para encerrar essa discussão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1357, fixou uma tese que deverá orientar os demais tribunais do país, trazendo maior segurança jurídica e esclarecendo em quais hipóteses a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA gera direito à remição da pena.

O QUE DECIDIU O STJ SOBRE A REMIÇÃO DA PENA PELO ENEM E PELO ENCCEJA?

No julgamento do Tema Repetitivo 1357, o STJ reconheceu que a aprovação no ENEM pode gerar remição da pena mesmo quando o preso já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Segundo a Corte, a aprovação no exame exige estudo por conta própria e representa um esforço educacional novo e independente da certificação anteriormente obtida.

Do mesmo modo, essa lógica foi aplicada ao ENCCEJA, uma vez que o Tribunal concluiu que também é possível conceder remição pela aprovação nesse exame, ainda que o condenado já possuísse certificado do mesmo nível de ensino antes de ingressar no sistema prisional. Portanto, o fator determinante não é a existência de um diploma anterior, mas o esforço realizado durante a execução da pena para alcançar a nova aprovação.

Ademais, o STJ destacou que tanto o ENEM quanto o ENCCEJA possuem finalidades próprias e demandam preparação do candidato. Logo, cada aprovação configura um fato gerador autônomo para fins de remição, sendo inadequado negar o benefício apenas porque o condenado já possuía escolaridade equivalente antes da prisão.

Ao mesmo tempo, a Corte estabeleceu um limite importante: não é possível obter nova remição utilizando o mesmo fato gerador que já tenha servido para a concessão anterior do benefício, o que impede uma duplicidade de vantagens pela mesma aprovação, situação conhecida no Direito como bis in idem.
Com essa definição, o STJ uniformizou o entendimento sobre a matéria, encerrando divergências existentes entre os tribunais e estabelecendo critérios claros para a concessão da remição nesses casos.

O ESFORÇO EDUCACIONAL PASSOU A SER O ELEMENTO CENTRAL DA DECISÃO

Um dos aspectos mais relevantes do julgamento é a valorização do esforço pessoal desenvolvido durante o cumprimento da pena. Dessa forma, para o STJ, o benefício da remição não deve ser visto apenas como recompensa pela obtenção de um certificado, mas como incentivo ao estudo e ao crescimento intelectual do condenado.

Nota-se, nesse sentido, que a interpretação está alinhada com a finalidade ressocializadora da execução penal, à medida que ao estimular que pessoas privadas de liberdade mantenham uma rotina de estudos, o sistema busca favorecer a reintegração social, ampliando oportunidades educacionais e profissionais após o cumprimento da pena.

Além disso, outro ponto relevante é que a decisão reconhece que o estudo por conta própria também merece proteção jurídica, ao passo que nem sempre o preso está matriculado em instituição de ensino, mas isso não significa ausência de dedicação ou aprendizado. A própria regulamentação do Conselho Nacional de Justiça prevê a possibilidade de remição para quem obtém aprovação em exames nacionais após estudo autônomo.

Ao mesmo tempo, o STJ deixou claro que o sistema não admite a utilização repetida da mesma aprovação para gerar sucessivas remições. Assim, preserva-se o equilíbrio entre o incentivo ao estudo e a vedação ao enriquecimento jurídico indevido decorrente do mesmo fato gerador.

Na prática, o Tema Repetitivo 1357 fortalece a segurança jurídica na execução penal e reafirma que o Direito deve prestigiar o efetivo empenho do condenado em sua formação educacional.

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CURSO A DISTÂNCIA PODE REDUZIR A PENA?

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A remição é um direito previsto na Lei de Execução Penal que permite diminuir o tempo de cumprimento da pena por meio do trabalho ou do estudo. Na prática, as atividades educacionais realizadas durante a execução penal podem antecipar benefícios, como a progressão de regime, o livramento condicional e o término da pena, desde que sejam devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Juízo da Execução.

Dessa forma, pela regra geral, a pessoa condenada pode descontar um dia de sua pena a cada 12 horas de frequência escolar, desde que essas horas sejam distribuídas em, pelo menos, três dias. Nesse sentido, podem ser consideradas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional, inclusive quando desenvolvidas por meio de metodologia de ensino a distância.

Entretanto, a simples matrícula ou conclusão de um curso não garante automaticamente a remição, uma vez que é necessário demonstrar que a atividade educacional é regular, possui carga horária definida e permite a comprovação da participação efetiva do aluno. No caso de práticas educativas não escolares, a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça exige, entre outros elementos, a identificação da instituição responsável, o conteúdo programático, a forma de controle da frequência e o registro das atividades realizadas.

Por isso, antes de adquirir ou iniciar um curso EAD com a finalidade de reduzir a pena, é importante verificar se ele é aceito pela administração penitenciária, pois cursos realizados sem autorização, fiscalização ou documentação adequada podem ser recusados pelo Juízo, mesmo que a instituição responsável esteja regularmente cadastrada no Ministério da Educação.

O QUE O STJ DECIDIU SOBRE A REMIÇÃO POR CURSOS EAD?

Ao julgar o Recurso Especial nº 2.085.556/MG, em 6 de novembro de 2025, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a validade de cursos a distância realizados por pessoas presas sem que a atividade estivesse previamente vinculada ao planejamento educacional da unidade prisional. O acórdão foi publicado em 12 de novembro de 2025 e o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.236.

A discussão surgiu porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia reconhecido a remição pela conclusão de cursos oferecidos por instituições credenciadas no MEC, embora não estivessem integrados ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema penitenciário. Contudo, o Ministério Público recorreu, argumentando que a ausência desse vínculo impediria a fiscalização da carga horária, da frequência e da realização efetiva das atividades.

Logo, o STJ estabeleceu que não basta a instituição de ensino estar cadastrada ou credenciada perante o MEC para gerar remição, sendo necessário que o curso EAD esteja previamente integrado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema penitenciário. Ademais, deve haver comprovação da frequência e da realização das atividades determinadas ao aluno.

No caso concreto, o recurso do Ministério Público foi acolhido porque os cursos não possuíam integração prévia ao planejamento pedagógico da unidade prisional e segundo o STJ, essa integração é necessária para que o Estado possa acompanhar e fiscalizar se as atividades foram realmente realizadas, se a carga horária informada é verdadeira e se o curso possui conteúdo educacional adequado.

Em suma, pedidos de remição baseados apenas em certificados emitidos por instituições credenciadas no MEC poderão ser negados quando não houver prova da integração do curso ao PPP da unidade ou do sistema prisional.

QUAIS CUIDADOS DEVEM SER TOMADOS ANTES DE INICIAR UM CURSO?

O primeiro cuidado é consultar a direção da unidade prisional ou o setor responsável pela educação para saber quais cursos, instituições e projetos estão autorizados. Desse modo, a pessoa presa e seus familiares devem evitar contratar cursos apenas com base na promessa de que o certificado será suficiente para reduzir a pena, pois o credenciamento da instituição no MEC, isoladamente, não atende à exigência fixada pelo STJ.

Além disso, também é importante guardar todos os documentos relacionados à atividade educacional, como comprovante de matrícula, autorização da unidade, conteúdo programático, carga horária, registros de acesso, exercícios realizados, avaliações, relatórios de frequência e certificado de conclusão, visto que a Resolução nº 391/2021 do CNJ exige mecanismos que permitam registrar a participação e a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade.

Nos casos em que o curso já tenha sido concluído, a situação deve ser examinada individualmente, posto que a existência de um certificado não significa que a remição será necessariamente reconhecida, mas a ausência de integração formal ao PPP também não dispensa a análise dos documentos, das autorizações eventualmente concedidas e da possibilidade concreta de fiscalização das atividades. A defesa deverá demonstrar, com a maior quantidade possível de provas, que o estudo foi efetivamente realizado.

Por fim, a remição não é concedida automaticamente pela instituição de ensino ou pela direção do presídio. O reconhecimento dos dias remidos depende de decisão do Juízo da Execução Penal, após a apresentação dos documentos e a manifestação do Ministério Público e da defesa. Por essa razão, o acompanhamento jurídico é importante tanto para verificar previamente a regularidade do curso quanto para formular corretamente o pedido de remição e contestar eventual negativa indevida.

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SPRAY DE PIMENTA PARA DEFESA PESSOAL DA MULHER

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A violência contra a mulher continua sendo um dos maiores desafios enfrentados pela sociedade brasileira, visto que casos de agressões físicas, violência doméstica, perseguição, importunação sexual e outras formas de violência demonstram que muitas mulheres convivem diariamente com situações de risco. Diante dessa realidade, medidas de proteção e prevenção têm ocupado cada vez mais espaço no debate legislativo.

Nesse contexto, foi sancionada recentemente a Lei nº 15.474/2026, que trouxe uma importante inovação ao autorizar, em âmbito nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossóis de extratos vegetais destinados à defesa pessoal da mulher, popularmente conhecidos como spray de pimenta. Assim, a norma entrou em vigor em 24 de julho de 2026, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Embora a novidade tenha sido amplamente divulgada como uma “liberação do spray de pimenta”, a legislação não criou um direito absoluto, uma vez que o objetivo da lei é fornecer um instrumento de menor potencial ofensivo para que mulheres possam interromper uma agressão ou escapar de uma situação de perigo, sem afastar as regras gerais do Direito Penal sobre a legítima defesa.

Por isso, conhecer a lei é essencial, pois utilizar o equipamento de maneira inadequada pode gerar responsabilização civil e criminal, especialmente quando o dispositivo é empregado fora de uma situação de agressão injusta ou de ameaça iminente. O fato de sua aquisição ser autorizada não significa que seu uso seja livre em qualquer circunstância.

O QUE PREVÊ A LEI Nº 15.474/2026?

A Lei nº 15.474 dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossóis de extratos vegetais destinados à defesa pessoal da mulher, além de estabelecer penalidades para o uso indevido e alterar dispositivos do Estatuto do Desarmamento.

Nesse viés, a norma autoriza a venda em todo o território nacional, desde que os produtos sejam aprovados pelo órgão competente e observem os requisitos técnicos previstos na legislação e em futura regulamentação.

A autorização para aquisição e posse é concedida automaticamente às mulheres maiores de 18 anos, observados os requisitos legais. Além disso, os estabelecimentos comerciais deverão manter registro das vendas, fornecer orientações básicas sobre o uso do equipamento, emitir documento fiscal e registrar os dados da compradora para fins de rastreabilidade.

Ademais, a própria lei também institui um Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, voltado à orientação sobre o uso responsável do dispositivo e os limites da legítima defesa.

O SPRAY DE PIMENTA PODE SER USADO EM QUALQUER SITUAÇÃO?

A resposta é não. O principal ponto que merece atenção é que a Lei nº 15.474/2026 não substitui as regras da legítima defesa previstas no Código Penal. Dessa forma, o spray de pimenta é um instrumento destinado à proteção da integridade física e sexual da mulher diante de uma agressão injusta, atual ou iminente. Em outras palavras, ele serve para permitir a interrupção da violência e possibilitar que a vítima se afaste do agressor em segurança.

Isso significa que o equipamento não pode ser utilizado para intimidar pessoas, resolver discussões, responder a ofensas verbais, praticar vingança ou agir preventivamente quando não existe uma ameaça concreta. Nessas hipóteses, o uso deixa de ser defensivo e pode caracterizar abuso de direito ou até mesmo infrações penais, conforme as circunstâncias do caso.

Além disso, também é importante compreender que a legítima defesa exige proporcionalidade, uma vez que mesmo quando existe uma agressão, a reação deve ser suficiente para afastar o perigo, sem excessos desnecessários. Logo, se a situação de risco cessar, qualquer conduta posterior voltada apenas a punir ou humilhar o agressor poderá gerar consequências jurídicas.

Sob essa ótica, é relevante pontuar que a lei trata da posse e da aquisição do dispositivo, mas exige que ele seja utilizado exclusivamente para a finalidade de defesa pessoal da mulher, visto que o uso inadequado ou em desacordo com a legislação pode acarretar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera civil, inclusive com obrigação de indenizar eventuais danos causados.

Em síntese, a Lei nº 15.474/2026 representa um importante avanço ao ampliar os mecanismos de proteção das mulheres, mas não cria uma autorização irrestrita para o uso do spray de pimenta.

Em suma, o dispositivo deve ser compreendido como um instrumento de defesa, destinado a preservar a integridade física e permitir a fuga de uma situação de violência, sempre dentro dos limites estabelecidos pela legítima defesa e pela própria legislação.

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