RECURSO ESPECIAL NO STJ: O QUE MUDA COM O NOVO FILTRO DE RELEVÂNCIA?

Nem toda decisão judicial que contraria uma lei federal chegará automaticamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, a partir da regulamentação do chamado filtro de relevância, quem pretende levar uma discussão ao Tribunal terá de demonstrar não apenas a existência de uma questão de direito federal, mas também por que aquela questão merece ser analisada pelo STJ.

Logo, tal regulamentação é importante porque o recurso especial possui uma função específica, não se tratando de uma nova oportunidade para simplesmente reexaminar toda a situação discutida no processo. Dessa maneira, o STJ atua, principalmente, na interpretação e uniformização da legislação federal, de modo que com a nova disciplina, passa a existir mais uma etapa de análise antes que o Tribunal examine o mérito da controvérsia.

A exigência foi prevista originalmente pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. Desde então, o texto constitucional passou a exigir que o recorrente demonstrasse a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial. A aplicação efetiva dessa exigência, contudo, dependia de regulamentação por lei.

Assim, é justamente nesse cenário que surge a Lei nº 15.484/2026, publicada em 4 de agosto de 2026, a qual regulamenta como essa relevância deverá ser demonstrada, estabelece situações em que ela é presumida e modifica diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Na prática, a preparação de um recurso especial passa a exigir uma atenção ainda maior à demonstração de que a questão discutida ultrapassa os interesses particulares daquele processo.+

O QUE DETERMINA A LEI Nº 15.484/2026?

A Lei nº 15.484/2026 acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 1.035-A, estabelecendo que o STJ poderá não conhecer do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional discutida não for considerada relevante. Portanto, para essa análise, devem ser consideradas questões relevantes sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, desde que ultrapassem os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo.

Desse modo, a lei determina ainda que o próprio recorrente deverá demonstrar essa relevância em tópico específico e fundamentado dentro do recurso especial. Não basta, portanto, fazer uma menção genérica à importância da matéria. Assim, caso essa exigência formal não seja observada, o recurso poderá ser inadmitido. Ademais, a legislação também prevê que o relator poderá admitir a manifestação de terceiros, por procurador habilitado, durante a análise da relevância.

Existem, entretanto, situações em que a relevância é presumida pela própria Constituição Federal e entre elas estão as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. A Constituição também permite que outras hipóteses sejam estabelecidas por lei.

Além disso, outro ponto importante é que o reconhecimento ou a rejeição da relevância não depende exclusivamente da decisão individual de um ministro, uma vez que a Constituição estabelece que o recurso especial somente poderá deixar de ser conhecido por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento e a Lei nº 15.484/2026 mantém expressamente essa exigência.

Não obstante, a nova lei também prevê que, reconhecida a relevância, o relator poderá determinar a suspensão, total ou parcial, de processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão em todo o território nacional. Além disso, os julgamentos realizados sob esse regime passam a integrar o sistema de precedentes do Código de Processo Civil, reforçando a função do STJ de estabelecer entendimentos que possam orientar casos semelhantes.

NA PRÁTICA, O QUE MUDA PARA QUEM PRECISA RECORRER AO STJ?

A principal mudança está na forma de construir o recurso especial, visto que antes de simplesmente apontar onde estaria a violação à legislação federal, será necessário apresentar uma justificativa específica para demonstrar a relevância daquela questão. Portanto, o advogado deverá explicar, de maneira fundamentada, por que a controvérsia possui importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa o interesse das partes daquele processo.

Dessa maneira, isso significa que dois processos podem discutir uma mesma lei federal e, ainda assim, exigir análises diferentes quanto à relevância, pois uma controvérsia estritamente individual, sem repercussão que ultrapasse os envolvidos, poderá encontrar maior dificuldade para superar esse novo filtro. Por outro lado, uma questão capaz de afetar diversas pessoas, gerar impacto econômico significativo, envolver importante discussão jurídica ou influenciar a aplicação uniforme da legislação federal poderá apresentar elementos mais fortes para demonstrar sua relevância.

Cabe pontuar o fato de que o novo filtro não transforma o STJ em uma instância destinada a revisar qualquer inconformismo com uma decisão judicial, uma vez que o recurso especial continua submetido aos demais requisitos de admissibilidade e às limitações próprias de sua função constitucional.

A legislação ainda estabelece uma regra de transição importante: a exigência de indicar, em tópico específico e fundamentado, os argumentos que demonstram a relevância da questão de direito federal infraconstitucional será aplicada aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026.

Por isso, para quem possui um processo com possibilidade de chegar ao STJ, a nova realidade exige planejamento, visto que não basta identificar uma possível violação à legislação federal: será necessário avaliar cuidadosamente os requisitos do recurso e construir uma argumentação capaz de demonstrar a importância da questão para além daquele caso concreto.

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