A POLÍCIA PODE ESCOLHER ONDE FAZER BUSCAS? ENTENDA OS LIMITES DO MANDADO ITINERANTE

A busca e apreensão domiciliar constitui instrumento de investigação criminal destinado à obtenção de elementos relevantes para a apuração de infrações penais. Sua realização, entretanto, está condicionada ao respeito às garantias constitucionais, especialmente à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a expressão “mandado de busca e apreensão itinerante” é utilizada para designar autorizações judiciais cujo alcance pode ultrapassar um único endereço previamente individualizado, circunstância que suscita controvérsias acerca dos limites da atuação estatal.

O Código de Processo Penal, por sua vez, não estabelece uma modalidade autônoma denominada mandado itinerante, uma vez que a disciplina geral da busca e apreensão encontra-se nos arts. 240 a 250 do CPP, que tratam das hipóteses de cabimento, dos requisitos do mandado e dos procedimentos para sua execução. Especificamente, o art. 243, I, determina que o mandado indique, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, quando conhecidos. Tal exigência constitui parâmetro fundamental para avaliar a legalidade de autorizações que abrangem múltiplos imóveis ou admitem a realização de buscas em locais identificados posteriormente.

Nesse sentido, a análise da admissibilidade do mandado itinerante exige distinguir a autorização para diligências em diferentes locais previamente identificados da possibilidade de estender uma ordem judicial a endereços ainda desconhecidos ou não individualizados. Na primeira hipótese, a validade depende do preenchimento dos requisitos legais, da fundamentação judicial e da delimitação do objeto da medida. Na segunda, surgem questionamentos mais intensos acerca da compatibilidade da autorização com a exigência de individualização do local e com a reserva de jurisdição. Isso porque a existência de uma investigação comum ou de indícios relacionados a vários imóveis, por si só, não afasta a necessidade de controle judicial sobre a extensão da busca.

Dessa forma, a Constituição Federal e a legislação processual penal devem orientar a interpretação da matéria. O art. 5º, XI, da Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, admitindo o ingresso por determinação judicial durante o dia, além das demais hipóteses constitucionalmente previstas. Assim, a busca itinerante não pode ser considerada automaticamente válida ou inválida apenas pela denominação utilizada na decisão, pois sua admissibilidade depende do conteúdo concreto da ordem, da identificação dos locais abrangidos, da fundamentação apresentada e da observância dos limites constitucionais e legais.

FUNDAMENTOS LEGAIS E LIMITES JURISPRUDENCIAIS

A legislação processual penal fornece o primeiro parâmetro para o exame da questão. O art. 240 do CPP exige fundadas razões para a busca domiciliar, enquanto o art. 243 estabelece requisitos relativos ao conteúdo do mandado. A interpretação conjunta desses dispositivos indica que a medida deve estar amparada em elementos concretos que justifiquem sua realização e em uma delimitação suficientemente precisa de seu alcance. Portanto, embora tais dispositivos não proíbam expressamente toda autorização referente a mais de um imóvel, também não permitem a realização indiscriminada de buscas em locais indeterminados, devendo sua admissibilidade ser examinada à luz das circunstâncias e da fundamentação judicial.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Inquérito nº 2.424, relacionado a buscas realizadas em dependências de um escritório de advocacia, oferece importante referência sobre os limites espaciais da diligência. Isso porque, em notícia oficial sobre o julgamento, o Tribunal registrou controvérsia envolvendo equipamentos localizados em andar diverso daquele indicado no mandado, cuja cópia de dados foi posteriormente autorizada mediante comunicação ao juízo. O caso, portanto, evidencia a relevância da correspondência entre o local efetivamente submetido à busca e o alcance da autorização judicial, embora não estabeleça uma regra geral e definitiva sobre todas as modalidades de mandado itinerante.

Ademais, outro parâmetro relevante é o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que originou o Tema 280 do STF. Nesse julgamento, o Tribunal fixou entendimento sobre o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, exigindo fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Embora o precedente trate especificamente do ingresso sem mandado, sua orientação reforça a necessidade de controle sobre os pressupostos concretos da intervenção estatal, sem, contudo, constituir decisão específica acerca da validade dos mandados itinerantes.

Nessa mesma perspectiva, a jurisprudência do STF demonstra que a descoberta posterior de elementos ilícitos não é suficiente, por si só, para justificar retroativamente uma entrada domiciliar irregular. Em decisão divulgada oficialmente em 2023, no contexto do HC nº 230.560, foi ressaltado que a atuação policial deve estar amparada em elementos concretos anteriores à diligência, não bastando suspeitas genéricas ou a apreensão posterior de objetos ilícitos para legitimar o ingresso. Esse entendimento contribui para a análise das autorizações itinerantes, pois evidencia que a extensão da busca não pode ser justificada exclusivamente pelos resultados obtidos durante sua execução, embora também não resolva, isoladamente, a questão da admissibilidade dessa modalidade de mandado.

Diante desses parâmetros, não é possível afirmar, com base apenas nos precedentes mencionados, que o ordenamento brasileiro admita irrestritamente ou proíba de forma absoluta toda busca itinerante. Uma autorização que abranja vários imóveis individualizados, com justificativa concreta para cada local e delimitação adequada do objeto da diligência, apresenta situação distinta daquela que permite à polícia escolher livremente endereços ainda não identificados. Nesta última hipótese, a ausência de delimitação pode comprometer a exigência prevista no art. 243, I, do CPP e a proteção constitucional do domicílio. Portanto, a conclusão acerca da legalidade da medida deve considerar o teor da ordem e as circunstâncias efetivamente examinadas pelo Poder Judiciário.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA BUSCA ILEGAL

A principal consequência de uma busca realizada em desconformidade com a Constituição ou com os limites da ordem judicial pode ser o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. Isso porque o art. 5º, LVI, da Constituição Federal proíbe a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, enquanto o art. 157 do CPP determina seu desentranhamento do processo. Desse modo, caso a diligência itinerante ultrapasse indevidamente os locais autorizados ou decorra de uma ordem incompatível com as exigências legais, a validade dos elementos colhidos poderá ser questionada perante o juízo competente.

Além disso, a análise dos efeitos não deve se limitar aos objetos diretamente apreendidos, uma vez que o art. 157, § 1º, do CPP também disciplina a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, ressalvadas as hipóteses legais, como a ausência de nexo de causalidade ou a possibilidade de obtenção por fonte independente. Assim, quando uma busca irregular conduz à descoberta de documentos, dispositivos eletrônicos ou outros elementos posteriormente utilizados na investigação, torna-se necessário examinar a relação entre a ilegalidade inicial e as provas subsequentes. A exclusão, portanto, não deve ser presumida indistintamente, mas decidida conforme as circunstâncias concretas e as regras aplicáveis.

A eventual ilicitude da busca também pode repercutir na continuidade da persecução penal, pois, caso os elementos obtidos irregularmente sejam essenciais à demonstração da materialidade ou da autoria, sua exclusão poderá enfraquecer a acusação e, conforme o estágio processual e o conjunto probatório remanescente, influenciar o resultado do processo. Isso não significa, entretanto, que toda irregularidade em um mandado itinerante provoque automaticamente a nulidade integral da investigação ou da ação penal. Para tanto, é necessário verificar a extensão do vício, os elementos efetivamente afetados e a existência de provas independentes que possam sustentar a persecução.

Além dos efeitos probatórios, a atuação estatal irregular pode gerar responsabilização dos agentes envolvidos, conforme a natureza da conduta e o preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, o próprio Tema 280 do STF prevê a possibilidade de responsabilidade disciplinar, civil e penal nos casos de ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e sem os pressupostos constitucionais exigidos. A aplicação dessas consequências depende, contudo, da análise específica da conduta e do regime jurídico pertinente, não sendo possível concluir que a mera utilização da expressão “mandado itinerante” configure, por si só, ilícito ou gere responsabilidade automática dos agentes responsáveis pela diligência.

Por fim, o controle judicial da busca e apreensão itinerante deve conciliar a efetividade da investigação criminal com a proteção dos direitos fundamentais. A necessidade de investigar fatos relacionados a vários locais não dispensa a fundamentação da medida, a individualização possível dos imóveis e a observância dos limites da autorização concedida. Quando a diligência estiver adequadamente delimitada e fundamentada, sua validade deverá ser apreciada conforme as normas aplicáveis e as circunstâncias do caso. Por outro lado, a extensão arbitrária a locais não abrangidos pela ordem, a ausência de pressupostos legais ou a violação da inviolabilidade domiciliar poderão ensejar consequências probatórias, processuais e de responsabilização. A solução, portanto, exige exame concreto, sem presumir que toda autorização itinerante seja válida ou que toda busca em mais de um endereço seja necessariamente ilícita.

Gostou do artigo? Curta, comente e compartilhe com seus colegas e amigos! Sua opinião é importante para enriquecer o debate jurídico e contribuir para uma comunidade mais bem informada. Fique à vontade para deixar suas dúvidas ou sugestões nos comentários.

Posts Recomendados

Ainda não há comentários, insira seu comentário abaixo!


Adicionar um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *